Artigo 20, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fazem parte da presente Lei Complementar os seguinte anexos:
I
relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização;
II
relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso ainda não admite a atividade religiosa no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
III
relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização;
IV
relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso ainda não admite atividade religiosa, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
V
relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar;
VI
relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade no local e satisfazem as condições de regularização;
VII
relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
VIII
relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade e satisfazem as condições de regularização;
IX
relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
X
relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades de assistência social ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, mas passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar.