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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 2º

As unidades imobiliárias pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, constantes dos Anexos I e VI, e nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas, em licitação pública, por compra e venda ou concessão de direito real de uso, à entidade vencedora da licitação, assegurando-se o direito de preferência à legítima ocupante.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009