Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica vedada a exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade fim da entidade religiosa ou de assistência social.