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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica assegurada, desde que urbanisticamente possível, a criação de estacionamentos públicos lindeiros aos templos de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009