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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam excluídas do alcance desta Lei Complementar as unidades imobiliárias de propriedade privada, seja pessoa física ou jurídica, eventualmente ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, bem como todas aquelas que não atendam aos pressupostos estabelecidos no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009