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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 15

Ficam estendidos os benefícios e encargos previstos nesta Lei Complementar às unidades imobiliárias ainda não alienadas e que foram destinadas a instituições religiosas ou de assistência social, por meio de leis anteriores declaradas inconstitucionais e com relação às quais tenham sido realizadas, até 31 de dezembro de 2006, as audiências públicas necessárias à efetivação da ocupação. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

Parágrafo único

A realização das audiências públicas deverá ser comprovada por meio de documentos e publicações oficiais e caberá à SEDUMA analisar cada uma das situações e, se necessário, elaborar projetos específicos de leis complementares.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009