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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 14

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA e a TERRACAP deverão criar, em cada núcleo urbano ou expansão urbana a ser implantado, considerando a densidade demográfica prevista, unidades imobiliárias suficientes para a instalação de templos religiosos.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009