Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA e a TERRACAP deverão criar, em cada núcleo urbano ou expansão urbana a ser implantado, considerando a densidade demográfica prevista, unidades imobiliárias suficientes para a instalação de templos religiosos.