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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 12

A legítima ocupante da unidade imobiliária a ser transferida para entidades religiosas ou para entidades de assistência social, conforme o caso, que tiver dado destinação múltipla ao imóvel, deverá promover a adequação à restrição do uso definido no art. 7º desta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, e comprová-la no momento da licitação pública em que o referido imóvel seja incluído, sob pena de não se beneficiar da restrição de uso e do critério especial de avaliação.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009