JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica o Distrito Federal autorizado a promover desmembramentos nos imóveis atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na medida em que isto seja necessário para promover a adequada ocupação do solo no local.

Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009