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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 10º

A avaliação dos imóveis referidos no artigo anterior, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso fixada no artigo anterior, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006.

§ 1º

No processo licitatório, as entidades religiosas ou de assistência social participantes da licitação deverão comprovar o recolhimento, em moeda corrente do país, a título de caução, do valor correspondente a 1% (um por cento) da avaliação do imóvel de que trata o caput, até o dia anterior ao da licitação, em qualquer agência do Banco de Brasília – BRB.§ 2º Para fins de avaliação e para todos os demais efeitos urbanísticos, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será igual a 1 (um).

§ 2º

Para fins de avaliação, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 1 (um). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)§ 3º A dívida remanescente dos imóveis obtidos por meio de concessão de direito real de uso não se constituirá em fator impeditivo para que o legítimo ocupante da unidade imobiliária participe do processo licitatório nos termos do disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20100020143472 de 03/09/2010)§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º

O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da TERRACAP proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

§ 5º

O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)§ 6º O valor de venda e o valor das parcelas de financiamento de imóveis regularizados nos termos desta Lei são atualizados de forma anual, no dia 1º de janeiro de cada ano, tomandose por base a variação acumulada no Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, não sendo exigida entrada inicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 905 de 28/12/2015)

§ 6º

A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

§ 7º

Sobre os financiamentos dos imóveis objeto desta Lei, não há incidência de juros remuneratórios ou compensatórios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 905 de 28/12/2015)

§ 8º

O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

§ 9º

Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

§ 10º

Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

Art. 10º da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009