Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias e demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social.
§ 1º
Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:
I
desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II
funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III
realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.
§ 2º
Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco, e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.