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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias e demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social.

§ 1º

Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:

I

desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II

funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III

realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

§ 2º

Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco, e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.

Art. 1º, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009