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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 805 de 25 de Maio de 2009

Define os parâmetros de uso para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas – SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese de a CEB optar pela venda do imóvel, no todo ou em parte, o produto da arrecadação será totalmente aplicado no sistema de distribuição de energia, deduzidas as obrigações legais, como tributos, distribuição de dividendos e outros encargos aplicáveis à espécie.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 805 /2009