Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 805 de 25 de Maio de 2009
Define os parâmetros de uso para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas – SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de a CEB optar pela venda do imóvel, no todo ou em parte, o produto da arrecadação será totalmente aplicado no sistema de distribuição de energia, deduzidas as obrigações legais, como tributos, distribuição de dividendos e outros encargos aplicáveis à espécie.