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Artigo 98, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 98

As Áreas de Regularização e os Parcelamentos Urbanos Isolados, conforme definido no Título III, Capítulo IV, Seção IV, relacionadas no parágrafo único deste artigo, situadas nas APMs nele indicadas, terão os critérios específicos de regularização definidos por grupo de trabalho coordenado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com participação do órgão gestor da política rural do Distrito Federal e da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação, o qual será instalado em prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

As Áreas de Regularização e Parcelamentos Urbanos Isolados sujeitas aos critérios a serem definidos conforme este artigo são:

I

na APM Mestre d’Armas: ARIS Mestre d’Armas I;

II

na APM Cachoeirinha: ARINE La Font, ARIS Itapoã e ARINE Itapoã;

III

na APM Brazlândia: ARIS Expansão da Vila São José;

IV

nas APMs Olho d’Água e Ponte de Terra: ARINE Ponte de Terra;

V

na APM São Bartolomeu: ARIS Aprodarmas III e ARIS Vale do Amanhecer.

Art. 98, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009