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Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 96

São as seguintes as APMs definidas na presente Lei Complementar: do Alagado, do Bananal, do Barrocão (Brazlândia), do Brejinho, do Cabeça de Veado, do Cachoeirinha, do Capão da Onça, do ribeirão do Gama (Catetinho), do Contagem, do Corguinho, do Crispim, do Currais, do Engenho das Lages, do Fumal, do Mestre d’Armas, do Olho d’Água, do Paranoazinho, do Pedras, do Pipiripau, do Ponte de Terra, do Quinze, do Santa Maria, do São Bartolomeu (partes Norte e Sul), do Taquari e do Torto.

§ 1º

As APMs encontram-se configuradas no Anexo I, Mapa 1A, desta Lei Complementar.

§ 2º

Poderão ser definidas novas APMs mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.

§ 3º

As APMs definidas por poligonal nesta Lei Complementar poderão ser extintas após a desativação da captação por parte da concessionária de serviço público autorizada, mediante lei específica.

§ 4º

Nas APMs extintas, serão aplicadas as diretrizes de uso definidas para as respectivas zonas em que se inserem, podendo ser estabelecidas diretrizes mais restritivas para sua ocupação mediante estudos ambientais específicos.

Art. 96, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009