Artigo 94, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A Macrozona de Proteção Integral é composta pelas seguintes unidades de conservação:
I
Parque Nacional de Brasília;
II
Estação Ecológica de Águas Emendadas;
III
Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília;
IV
Reserva Ecológica do IBGE;
V
Reserva Ecológica do Gama;
V
Reserva Biológica do Gama; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
VI
Reserva Ecológica do Guará;
VII
Reserva Biológica da Contagem;
VIII
Reserva Biológica do Descoberto;
IX
Reserva Ecológica do lago Paranoá;
X
Estação Ecológica da UnB – Áreas de Relevante Interesse Ecológico dos córregos Capetinga e Taquara.
XI
Reserva Biológica do Cerradão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 1º
As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação às fragilidades e potencialidades territoriais.
§ 2º
Deverão ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do rio São Bartolomeu, no lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do rio Maranhão.