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Artigo 94, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 94

A Macrozona de Proteção Integral é composta pelas seguintes unidades de conservação:

I

Parque Nacional de Brasília;

II

Estação Ecológica de Águas Emendadas;

III

Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília;

IV

Reserva Ecológica do IBGE;

V

Reserva Ecológica do Gama;

V

Reserva Biológica do Gama; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VI

Reserva Ecológica do Guará;

VII

Reserva Biológica da Contagem;

VIII

Reserva Biológica do Descoberto;

IX

Reserva Ecológica do lago Paranoá;

X

Estação Ecológica da UnB – Áreas de Relevante Interesse Ecológico dos córregos Capetinga e Taquara.

XI

Reserva Biológica do Cerradão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 1º

As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação às fragilidades e potencialidades territoriais.

§ 2º

Deverão ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do rio São Bartolomeu, no lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do rio Maranhão.

Art. 94, X da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009