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Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 87

A Zona Rural de Uso Controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

Essa zona se subdivide nas porções do território referentes às bacias hidrográficas nela inseridas, constantes do Anexo I, Mapa 1B, na forma que segue:

I

Zona Rural de Uso Controlado I: compreende as áreas rurais inseridas na bacia do rio São Bartolomeu;

II

Zona Rural de Uso Controlado II: compreende as áreas rurais inseridas na bacia do rio Maranhão;

III

Zona Rural de Uso Controlado III: compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto Rio Descoberto;

IV

Zona Rural de Uso Controlado IV: compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do rio Alagado e do ribeirão Santa Maria;

V

Zona Rural de Uso Controlado V: compreende as áreas rurais inseridas na bacia do lago Paranoá.

Art. 87, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009