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Artigo 86, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 86

Na Zona Rural de Uso Diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a verticalização da produção, respeitadas as seguintes diretrizes:

I

consolidar o uso rural produtivo, por meio de atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural, de forma compatível com a conservação dos recursos naturais;

II

respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de águas superficiais e subterrâneas, conforme disposto no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – PGIRH;

III

adotar medidas de controle ambiental e de conservação do solo e de estradas;

IV

estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais. Subseção II Da Zona Rural de Uso Controlado

Art. 86, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009