Artigo 86, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Na Zona Rural de Uso Diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a verticalização da produção, respeitadas as seguintes diretrizes:
I
consolidar o uso rural produtivo, por meio de atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural, de forma compatível com a conservação dos recursos naturais;
II
respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de águas superficiais e subterrâneas, conforme disposto no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – PGIRH;
III
adotar medidas de controle ambiental e de conservação do solo e de estradas;
IV
estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais. Subseção II Da Zona Rural de Uso Controlado