Artigo 84 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
As glebas rurais que são objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo Poder Público devem dispor de Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, do qual constarão as atividades a serem desenvolvidas na gleba. (Legislação correlata - Portaria 5 de 25/03/2010)
§ 1º
O Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU será acompanhado pelo órgão gestor da política agrícola do Distrito Federal e reavaliado a cada cinco anos, com base no relatório técnico da EMATER/DF.
§ 2º
Verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilização, com alteração de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato será rescindido de pleno direito.
§ 3º
(VETADO). Subseção I Da Zona Rural de Uso Diversificado