Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O desenvolvimento de atividades na Macrozona Rural deverá contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltada para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)§ 1º Nesta macrozona, deve ser observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas no desenvolvimento das atividades.
§ 1º
Nesta macrozona, deve ser observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas no desenvolvimento das atividades, e deve ser promovida a regularização da ocupação das terras públicas rurais do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)§ 2º Ficam reservados 123,5884 ha (cento e vinte e três hectares, cinquenta e oito ares e oitenta e quatro centiares) da Fazenda Sucupira, na área de propriedade da União, com a característica de área rural, para possibilitar o desenvolvimento, na localidade, de projetos sociais, tais como cooperativas de produção. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)