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Artigo 8º, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 8º

São objetivos gerais do PDOT:

I

melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades socioespaciais;

II

consolidação, resguardo e valorização do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural da Humanidade;

III

proteção, recuperação, valorização e aproveitamento das potencialidades do patrimônio cultural do Distrito Federal;

IV

proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Distrito Federal;

V

ampliação das oportunidades de trabalho, equilibrando-se sua localização em relação à distribuição da população urbana e rural no território do Distrito Federal;

VI

promoção da participação da sociedade no planejamento, gestão e controle das políticas de ordenamento territorial;

VII

distribuição equilibrada de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;

VIII

promoção da mobilidade urbana e rural, de modo a garantir a circulação da população por todo o território do Distrito Federal;

IX

otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos das áreas consolidadas, respeitada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;

X

integração da política de ordenamento territorial com as demais políticas setoriais que tenham reflexo no processo de planejamento e gestão do território do Distrito Federal e dos municípios limítrofes;

XI

diversificação da oferta de imóveis residenciais compatíveis com as demandas da sociedade;

XII

promoção do desenvolvimento de novas centralidades no território do Distrito Federal;

XIII

promoção do desenvolvimento territorial e econômico do Distrito Federal, articulado ao desenvolvimento metropolitano e regional;

XIV

garantia da implantação de infraestrutura e equipamentos públicos adequados para atendimento da população;

XV

valorização da ordem urbanística como função pública, promovendo a integração dos assentamentos informais passíveis de regularização à cidade legal;

XVI

valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização fundiária das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, e integrando-as à cidade legal.

Art. 8º, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009