Artigo 8º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São objetivos gerais do PDOT:
I
melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades socioespaciais;
II
consolidação, resguardo e valorização do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural da Humanidade;
III
proteção, recuperação, valorização e aproveitamento das potencialidades do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IV
proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Distrito Federal;
V
ampliação das oportunidades de trabalho, equilibrando-se sua localização em relação à distribuição da população urbana e rural no território do Distrito Federal;
VI
promoção da participação da sociedade no planejamento, gestão e controle das políticas de ordenamento territorial;
VII
distribuição equilibrada de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
VIII
promoção da mobilidade urbana e rural, de modo a garantir a circulação da população por todo o território do Distrito Federal;
IX
otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos das áreas consolidadas, respeitada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;
X
integração da política de ordenamento territorial com as demais políticas setoriais que tenham reflexo no processo de planejamento e gestão do território do Distrito Federal e dos municípios limítrofes;
XI
diversificação da oferta de imóveis residenciais compatíveis com as demandas da sociedade;
XII
promoção do desenvolvimento de novas centralidades no território do Distrito Federal;
XIII
promoção do desenvolvimento territorial e econômico do Distrito Federal, articulado ao desenvolvimento metropolitano e regional;
XIV
garantia da implantação de infraestrutura e equipamentos públicos adequados para atendimento da população;
XV
valorização da ordem urbanística como função pública, promovendo a integração dos assentamentos informais passíveis de regularização à cidade legal;
XVI
valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização fundiária das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, e integrando-as à cidade legal.