Artigo 78, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Zona de Contenção Urbana deverá compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
I
I
permitir o uso habitacional de densidade demográfica muito baixa, conforme os seguintes parâmetros de parcelamento: (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
a
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a área mínima do lote é de 100.000m2 (cem mil metros quadrados); (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
b
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as ocupações devem ocorrer de forma condominial, respeitado o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total do lote do condomínio para as unidades autônomas e 68% (sessenta e oito por cento) do total do lote do condomínio para área de uso comum; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
c
c
as unidades autônomas devem ser projetadas, preferencialmente, de forma agrupada, respeitada a proporção máxima de 4 (quatro) unidades habitacionais por hectare; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
d
e
e
no máximo 8% (oito por cento) da área comum do lote do condomínio poderão ser destinados a equipamentos de lazer do condomínio; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
II
regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária;
II
regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
IV
adotar medidas de controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais.
Parágrafo único
Nas terras públicas situadas na Zona de Contenção Urbana, poderão ser concedidos contratos de Concessão do Direito Real de Uso – CDRU a partir da aprovação de projeto urbanístico elaborado de acordo com os critérios listados no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)