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Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 77

A Zona de Contenção Urbana tem por objetivo assegurar a preservação e a manutenção das suas características naturais por meio do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo restritivos.

§ 1º

Fica proibido o parcelamento urbano em glebas menores que 10ha (dez hectares).

§ 2º

O monitoramento deverá ser realizado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, mediante vistorias e utilização de tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto.

§ 3º

Fica assegurada a manutenção das ocupações rurais, desde que atendam ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares) e o número máximo de 3 (três) unidades habitacionais por gleba. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA Os anexos e mapas constam no DODF.