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Artigo 75, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 75

Esta Zona deve ser planejada e ordenada para o desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, de acordo com as seguintes diretrizes:

I

estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;

II

aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e regularização do solo;

III

qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;

IV

constituir áreas para atender às demandas habitacionais;

V

consolidar a permanência das chácaras preservadas com uso rural, utilizando tecnologias adequadas de preservação, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 278 a 283 das Disposições Gerais e Transitórias desta Lei Complementar, excetuando-se as áreas previstas para instalação de equipamentos públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VI

na Área de Proteção Ambiental do rio Descoberto, compatibilizar o zoneamento ambiental com a ocupação urbana consolidada e planejar as ocupações futuras de acordo com a capacidade de suporte da bacia hidrográfica do lago Descoberto; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VII

planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, considerando-se a capacidade de suporte socioambiental da bacia hidrográfica de contribuição do lago Paranoá. Subseção VI Da Zona de Contenção Urbana

Art. 75, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009