Artigo 75, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Esta Zona deve ser planejada e ordenada para o desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, de acordo com as seguintes diretrizes:
I
estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;
II
aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e regularização do solo;
III
qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;
IV
constituir áreas para atender às demandas habitacionais;
V
VI
VII
planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, considerando-se a capacidade de suporte socioambiental da bacia hidrográfica de contribuição do lago Paranoá. Subseção VI Da Zona de Contenção Urbana