Artigo 72, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Zona Urbana Consolidada é composta por áreas predominantemente urbanizadas ou em processo de urbanização, de baixa, média e alta densidade demográfica, conforme Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, servidas de infraestrutura e equipamentos comunitários.
Parágrafo único
Integram esta Zona, conforme Anexo I, Mapa 1A:
I
áreas urbanas de Sobradinho I;
II
áreas urbanas de Sobradinho II;
III
parte da área urbana de Planaltina;
IV
áreas urbanas de Santa Maria, incluído o Polo JK;
V
áreas urbanas do Gama;
VI
áreas urbanas do Recanto das Emas;
VII
áreas urbanas do Riacho Fundo I;
VIII
áreas urbanas do Riacho Fundo II;
IX
áreas urbanas do Guará;
X
Setor de Indústria e Abastecimento – SIA;
XI
áreas urbanas do Núcleo Bandeirante;
XII
áreas urbanas de Taguatinga;
XIII
áreas urbanas de Águas Claras;
XIV
áreas urbanas de Ceilândia;
XV
áreas urbanas de Samambaia;
XVI
Quadras 1 a 5 do Setor de Mansões Park Way – SMPW.
XVII
Área de Regularização de Interesse Específico Primavera. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)