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Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 7º

O PDOT rege-se pelos seguintes princípios:

I

reconhecimento dos atributos fundamentais de Brasília como capital federal, centro regional e área metropolitana em formação;

II

fortalecimento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;

III

garantia do cumprimento da função social e ambiental da propriedade urbana e rural;

IV

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural;

V

promoção da sustentabilidade do território, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito de todos à cidade sustentável;

VI

distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;

VII

visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;

VIII

participação da sociedade no planejamento, gestão e controle do território;

IX

reconhecimento da necessidade de gestão compartilhada entre os setores públicos, privados e a sociedade civil, envolvendo os municípios limítrofes ao Distrito Federal.

Art. 7º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009