Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O PDOT rege-se pelos seguintes princípios:
I
reconhecimento dos atributos fundamentais de Brasília como capital federal, centro regional e área metropolitana em formação;
II
fortalecimento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
III
garantia do cumprimento da função social e ambiental da propriedade urbana e rural;
IV
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural;
V
promoção da sustentabilidade do território, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito de todos à cidade sustentável;
VI
distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
VII
visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
VIII
participação da sociedade no planejamento, gestão e controle do território;
IX
reconhecimento da necessidade de gestão compartilhada entre os setores públicos, privados e a sociedade civil, envolvendo os municípios limítrofes ao Distrito Federal.