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Artigo 55, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 55

São diretrizes setoriais para o desenvolvimento rural:

I

implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência do homem no campo e a melhoria na qualidade de vida da população;

II

atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem, visando melhorar a qualidade, a produtividade e a lucratividade das atividades rurais;

III

incentivar ações de educação, pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, para aperfeiçoar os diversos sistemas de produção rural no Distrito Federal;

IV

incentivar o estudo e o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizações sociais, com o objetivo de viabilizar as atividades no espaço rural;

V

apoiar e incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;

VI

incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais;

VII

destinar área na Fazenda Sucupira, na região do Riacho Fundo, para a criação de Parque Tecnológico de Biotecnologia e Agronegócios; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VIII

promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;

IX

apoiar o turismo rural como alternativa de agronegócio, geração de emprego e melhoria da renda familiar;

X

planejar, implantar e executar a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;

XI

promover a preservação, a conservação e a recuperação, por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;

XII

promover o direcionamento de investimentos visando viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar por meio da capacitação profissional dos produtores e trabalhadores rurais;

XIII

incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;

XIV

fiscalizar a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;

XV

elaborar plano de desenvolvimento rural no prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei Complementar;

XVI

instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal;

XVII

intensificar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e conservação de estradas vicinais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal.

Parágrafo único

As centralidades de desenvolvimento econômico rural serão definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, pelos conselhos regionais de desenvolvimento rural sustentável e pela Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.

Art. 55, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009