Artigo 55, Inciso XIV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
São diretrizes setoriais para o desenvolvimento rural:
I
implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência do homem no campo e a melhoria na qualidade de vida da população;
II
atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem, visando melhorar a qualidade, a produtividade e a lucratividade das atividades rurais;
III
incentivar ações de educação, pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, para aperfeiçoar os diversos sistemas de produção rural no Distrito Federal;
IV
incentivar o estudo e o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizações sociais, com o objetivo de viabilizar as atividades no espaço rural;
V
apoiar e incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
VI
incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais;
VII
VIII
promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
IX
apoiar o turismo rural como alternativa de agronegócio, geração de emprego e melhoria da renda familiar;
X
planejar, implantar e executar a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;
XI
promover a preservação, a conservação e a recuperação, por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
XII
promover o direcionamento de investimentos visando viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar por meio da capacitação profissional dos produtores e trabalhadores rurais;
XIII
incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;
XIV
fiscalizar a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
XV
elaborar plano de desenvolvimento rural no prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei Complementar;
XVI
instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal;
XVII
intensificar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e conservação de estradas vicinais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal.
Parágrafo único
As centralidades de desenvolvimento econômico rural serão definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, pelos conselhos regionais de desenvolvimento rural sustentável e pela Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.