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Artigo 53, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 53

São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:

I

garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;

II

prever prioritariamente equipamentos regionais nas áreas em processo de consolidação urbana;

III

otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;

IV

garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e das áreas integrantes das Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, de Estruturação Viária e de Implantação de Polos Multifuncionais;

V

destinar área para implantação de aeródromo para atender a aviação geral e executiva na porção sul do território; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

V

estudar a viabilidade urbanística, ambiental, econômica e social para destinação de área para implantação de novo aeródromo, preferencialmente na Região Administrativa de Planaltina – RA VI; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VI

destinar área para implantação de plataforma logísitica multimodal;

VII

destinar para a criação de setor de garagem e manutenção de transporte público a área prevista para as quadras 525 e 527, em Samambaia – RA XII; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VIII

ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;

IX

promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;

X

promover parcerias público-privadas na implantação, recuperação, revitalização, otimização, manutenção e gestão dos equipamentos regionais;

XI

reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de saturação de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;

XII

reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de saturação de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.

Art. 53, XII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009