Artigo 52, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Consideram-se equipamentos regionais os estabelecimentos em que são prestados os serviços das áreas temáticas de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º
Os equipamentos tratados neste capítulo foram definidos em função de sua abrangência regional, caracterizados pelo porte e especialidade e por suas implicações na definição da estrutura do território.
§ 2º
Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I
educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II
segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III
saúde: hospitais regionais e unidades de vigilância sanitária;
III
saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
IV
transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V
abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI
hospedagem: campings urbanos;
VII
cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.