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Artigo 52, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 52

Consideram-se equipamentos regionais os estabelecimentos em que são prestados os serviços das áreas temáticas de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.

§ 1º

Os equipamentos tratados neste capítulo foram definidos em função de sua abrangência regional, caracterizados pelo porte e especialidade e por suas implicações na definição da estrutura do território.

§ 2º

Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:

I

educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;

II

segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III

saúde: hospitais regionais e unidades de vigilância sanitária;

III

saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;

V

abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;

VI

hospedagem: campings urbanos;

VII

cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.

Art. 52, §2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009