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Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 51

A política de habitação adotará normas especiais de acesso a moradias de habitação social, adequando o atendimento às características das famílias, admitida a concessão de subsídios direcionados e adequados à carência da família atendida. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

Parágrafo único

No caso de execução de programas de habitação de interesse social que impliquem transferência da população, esta será instalada em áreas disponíveis, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

Art. 51 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009