Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Será elaborado e publicado, em ato próprio do órgão gestor do sistema de habitação, o Plano de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, com o objetivo de orientar a implantação de programas e projetos habitacionais. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)