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Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 50

Será elaborado e publicado, em ato próprio do órgão gestor do sistema de habitação, o Plano de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, com o objetivo de orientar a implantação de programas e projetos habitacionais. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

Art. 50 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009