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Artigo 44, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 44

Para novos parcelamentos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I

residencial;

II

comercial de bens e prestação de serviços;

III

institucional ou comunitário;

IV

misto (residencial, comercial de bens, prestação de serviços, industrial e institucional);

IV

industrial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

V

industrial.

V

misto (combinações a partir dos usos estabelecidos nos incisos II a IV com o uso habitacional). (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 44, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009