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Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 43

Para novos parcelamentos urbanos, fica estabelecido:

I

percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da área da gleba para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, à exceção da Zona de Contenção Urbana, das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e de parcelamentos de características industriais, que terão parâmetros próprios estabelecidos pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;

II

área mínima de lote igual a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros) na macrozona urbana, à exceção das ZEIS e da Zona de Contenção Urbana; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

II

área mínima de lote igual a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros) na macrozona urbana, à exceção das ZEIS e da Zona de Contenção Urbana; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

(VETADO);

IV

área máxima de lote igual a 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados) na Zona de Contenção Urbana. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

V

área máxima do lote igual a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) para habitação unifamiliar e a 60.000m2 (sessenta mil metros quadrados) para habitação coletiva ou condomínio urbanístico, exceto nas áreas integrantes da Estratégia de Regularização Fundiária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

área máxima de lote igual a 500.000m2 (quinhentos mil metros quadrados) na Zona de Contenção Urbana. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 1º Os demais índices urbanísticos complementares serão definidos pelas diretrizes urbanísticas apresentadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

§ 1º

Os demais índices urbanísticos serão definidos pelas diretrizes urbanísticas elaboradas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 2º A aprovação de projetos urbanísticos de novos parcelamentos, em decorrência do contido no parágrafo anterior, será realizada mediante decreto do Poder Executivo, acompanhado de documentação que defina as respectivas normas de uso e ocupação do solo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

§ 2º

As diretrizes urbanísticas serão emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, considerando-se as disposições constantes neste Plano Diretor e o estabelecido no art. 6º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, podendo ser estabelecidos condicionantes mais restritivos mediante estudos ambientais e urbanísticos. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 3º

Novas ZEIS poderão ser estabelecidas mediante lei específica.

§ 4º

A aprovação de projetos urbanísticos de novos parcelamentos, em decorrência do contido no § 2º, será realizada mediante decreto do Poder Executivo, acompanhado de documentação que defina as respectivas normas de uso e ocupação do solo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 43 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009