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Artigo 42, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 42

Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento na macrozona urbana, nos termos do que determinam o art. 28, § 3º, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 317, § 2º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação da Emenda nº 49, de 2007, ficam assim definidos:

I

na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento será definido no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, observado o disposto no art. 40, § 5º;

II

na Zona Urbana de Uso Controlado I, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos);

III

na Zona Urbana de Uso Controlado II, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 4 (quatro);

IV

na Zona Urbana Consolidada, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 9 (nove);

V

na Zona Urbana de Expansão e Qualificação, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 6 (seis);

VI

na Zona de Contenção Urbana, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 1 (um), aplicado sobre a área das unidades autônomas, conforme disposto no art. 78.

VI

na Zona de Contenção Urbana, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 1 (um), aplicado sobre o percentual de área passível de ocupação, conforme disposto no art. 78. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 1º

Os coeficientes de aproveitamento máximos indicados nos incisos I a V deste artigo representam o maior coeficiente encontrado em cada uma das zonas urbanas.

§ 2º

Para obtenção das licenças de edificação, deverão ser obedecidos os coeficientes máximos específicos indicados nos Anexos V e VI e na Tabela 2D dos Anexos II e VI desta Lei Complementar.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

Os valores dos coeficientes de aproveitamento para os núcleos urbanos implantados, para as áreas integrantes das Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, estão indicados nos Anexos V e VI e na Tabela 2D do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 5º

Os valores dos coeficientes de aproveitamento para novos projetos urbanísticos serão definidos de acordo com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, podendo ficar abaixo do limite máximo para a zona em que se inserem.

§ 6º

A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá rever os coeficientes de aproveitamento previstos neste Plano Diretor garantindo coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos nos instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observados os coeficientes máximos, por zona urbana, estabelecidos no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 42, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009