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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 41

O impacto da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo na infraestrutura urbana e no meio ambiente deverá ser monitorado de forma permanente pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Caso seja constatada a tendência de saturação da infraestrutura urbana, o Poder Executivo poderá suspender a concessão do potencial construtivo, por meio de projeto de lei encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009