JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, conforme segue:

I

coeficiente de aproveitamento básico;

II

coeficiente de aproveitamento máximo.

§ 1º

O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote, outorgado gratuitamente, a ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

§ 2º

O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo edificável dos lotes ou projeções, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente, e será aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

§ 3º

A definição do coeficiente de aproveitamento máximo considera a hierarquia viária, a infraestrutura urbana disponível, a localização dos centros e subcentros locais, praças e áreas econômicas, além dos condicionantes ambientais e a política de desenvolvimento urbano.§ 4º Havendo legislação urbanística que estabeleça coeficiente de aproveitamento máximo superior ao fixado neste Plano Diretor, os interessados terão prazo máximo de dois anos para utilizar o índice em vigor, após o que será aplicado o índice definido nesta Lei Complementar. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 5º

Na Zona Urbana do Conjunto Tombado, a área edificável dos lotes continua a ser indicada pela taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento, definidos pela legislação urbanística vigente, até que o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília defina a regra a ser adotada.

§ 6º

(VETADO).

Art. 40, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009