Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, conforme segue:
I
coeficiente de aproveitamento básico;
II
coeficiente de aproveitamento máximo.
§ 1º
O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote, outorgado gratuitamente, a ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 2º
O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo edificável dos lotes ou projeções, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente, e será aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 3º
A definição do coeficiente de aproveitamento máximo considera a hierarquia viária, a infraestrutura urbana disponível, a localização dos centros e subcentros locais, praças e áreas econômicas, além dos condicionantes ambientais e a política de desenvolvimento urbano.
§ 4º Havendo legislação urbanística que estabeleça coeficiente de aproveitamento máximo superior ao fixado neste Plano Diretor, os interessados terão prazo máximo de dois anos para utilizar o índice em vigor, após o que será aplicado o índice definido nesta Lei Complementar. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 5º
Na Zona Urbana do Conjunto Tombado, a área edificável dos lotes continua a ser indicada pela taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento, definidos pela legislação urbanística vigente, até que o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília defina a regra a ser adotada.
§ 6º
(VETADO).