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Artigo 39, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 39

Considera-se como densidade demográfica ou populacional o valor resultante da divisão entre o número de habitantes e a área total das porções territoriais indicadas no Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, ficando definidos os seguintes valores de referência:

I

densidade muito baixa: valores até 15 (quinze) habitantes por hectare;

II

densidade baixa: valores superiores a 15 (quinze) e até 50 (cinquenta) habitantes por hectare;

III

densidade média: valores superiores a 50 (cinquenta) e até 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare;

IV

densidade alta: valores superiores a 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare.

Parágrafo único

A densidade demográfica definida para cada porção territorial poderá variar dentro de uma mesma porção desde que seja preservado, como média, o valor de referência estipulado neste artigo e que sejam observadas as condicionantes ambientais.

Parágrafo único

A densidade demográfica definida para cada porção territorial poderá variar dentro de uma mesma porção, de acordo com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, desde que seja preservado, como média, o valor de referência estipulado neste artigo e que sejam observadas as condicionantes ambientais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 39, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009