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Artigo 313 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 313

Fica definido, para as vias de atividades da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, coeficiente de aproveitamento máximo igual a 5,0 (cinco), conforme Anexo V. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 313 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009