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Artigo 31, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 31

São diretrizes setoriais do fornecimento de energia elétrica e gás natural:

I

assegurar a todo habitante do Distrito Federal o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento;

II

promover o uso racional e eficiente da energia elétrica e do gás natural para os segmentos residencial, comercial, industrial, automotivo e institucional;

III

estimular a introdução permanente de tecnologias eficientes, tanto para a oferta quanto para a demanda de energia, com a finalidade de reduzir a necessidade de investimentos;

IV

viabilizar a expansão ou a implantação de serviços de distribuição de gás natural canalizado, objetivando-se o fomento do desenvolvimento industrial e do benefício social.

Parágrafo único

Deverá ser incentivado o uso de fontes alternativas de energia renováveis e pouco poluentes, buscando-se a alteração da composição da matriz energética do Distrito Federal.

Art. 31, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009