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Artigo 30, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 30

O Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal deverá ser pautado no incentivo à valorização e ao uso adequado dos corpos d’água urbanos e rurais, sua preservação e recuperação, abordando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

indicação de intervenções estruturais;

II

medidas de controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;

III

alternativas de utilização da declividade natural dos terrenos e de fundos de vales para drenagem, que proporcionem menor impacto ao meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e ambiental;

IV

medidas que visem à eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial;

V

previsão de medidas que, em médio prazo, inibam que o acréscimo de escoamento superficial gerado no interior dos lotes seja encaminhado para o sistema público de drenagem urbana, mediante sistema de incentivos e ônus vinculado ao uso adequado do serviço;

VI

definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

VII

criação de cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;

VIII

estudos e medidas que previnam e evitem danos às zonas e áreas de preservação ambiental urbanas e rurais do Distrito Federal.

Art. 30, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009