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Artigo 297 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 297

Os lotes com nível de restrição 3 (três) localizados no Polo de Modas e na QE 40 do Guará II – RA X terão todo o pavimento térreo restrito às atividades comerciais e de prestação de serviços, e nos demais pavimentos, até o máximo de 3 (três), não incluído o térreo, será ainda permitido o uso residencial multifamiliar, com unidades domiciliares do tipo apartamento conjugado, unidades domiciliares econômicas e não econômicas, observados os parâmetros e critérios estabelecidos pelo Código de Edificação do Distrito Federal, inclusive habitação coletiva. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

Art. 297

Os lotes com nível de restrição 3 (três) localizados no Polo de Modas e na QE 40 do Guará II – RA X terão todo o pavimento térreo restrito às atividades comerciais e de prestação de serviços, e, nos demais pavimentos, até o máximo de 3 (três), não incluído o térreo, será ainda permitido o uso residencial multifamiliar, com unidades domiciliares do tipo apartamento conjugado, unidades domiciliares econômicas e não econômicas, observados os parâmetros e critérios estabelecidos pelo Código de Edificação do Distrito Federal, inclusive habitação coletiva. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

O disposto no caput fica restrito aos imóveis que se encontrem nas condições previstas neste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, mediante comprovação do interessado junto à Administração Regional. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

Parágrafo único

(VETADO). (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 297 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009