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Artigo 283 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 283

As glebas cujas características rurais, nos termos do art. 280 desta Lei Complementar, não tenham sido identificadas pelo Grupo de Trabalho ficam sujeitas às diretrizes de ocupação de baixa densidade e à manutenção e recuperação das Áreas de Preservação Permanente.

Art. 283

As glebas com características rurais, nos termos do art. 280 desta Lei Complementar, as quais, submetidas ao grupo de trabalho, não forem identificadas como passíveis de obtenção do contrato específico ficam sujeitas às diretrizes de baixa densidade e à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as demais diretrizes para a zona em que se inserem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

As glebas referidas no caput não ficam isentas de seus atributos de fragilidade ambiental, tampouco o respectivo ocupante fica desobrigado das ações compatíveis de respeito às diretrizes definidas para os polígonos do Anexo VII desta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 283 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009