Artigo 283 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 283
As glebas cujas características rurais, nos termos do art. 280 desta Lei Complementar, não tenham sido identificadas pelo Grupo de Trabalho ficam sujeitas às diretrizes de ocupação de baixa densidade e à manutenção e recuperação das Áreas de Preservação Permanente.
Art. 283
As glebas com características rurais, nos termos do art. 280 desta Lei Complementar, as quais, submetidas ao grupo de trabalho, não forem identificadas como passíveis de obtenção do contrato específico ficam sujeitas às diretrizes de baixa densidade e à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as demais diretrizes para a zona em que se inserem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)