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Artigo 282, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 282

O contrato mencionado no art. 278 deve ser integrado por Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, no qual constarão as atividades a serem desenvolvidas na gleba.§ 1º O Plano de Utilização referente a cada gleba será proposto pelo produtor, elaborado pela EMATER/DF ou entidade credenciada e aprovado pela SEAPA.

§ 1º

O Plano de Utilização referente a cada gleba será proposto pelo ocupante, elaborado por profissional registrado no respectivo conselho profissional e apreciado pela SEAGRI, que se manifestará quanto à sua aprovação, exceto no caso de agricultores familiares em que o Plano de Utilização será elaborado gratuitamente pela EMATER/DF e aprovado pela SEAGRI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 2º

Compete à SEAPA o gerenciamento e a fiscalização das unidades objeto dos contratos especiais, com reavaliação a cada dois anos, baseada em relatório técnico da EMATER/DF.

§ 3º

Verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilização, com alteração de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato será rescindido de pleno direito.

§ 4º

As glebas que forem enquadradas na determinação do

§ 3º

serão repassadas a outros produtores, por meio de novo contrato, respeitado o disposto na legislação específica, mantendo-se a utilização rural.

Art. 282, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009